- 1.Não é permitida a ligação entre um sistema predial de distribuição e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.
- 2.Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser obrigatoriamente independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.
- 3.O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual, em caso de depressão.
- 4.Todos os dispositivos de utilização devem ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.
- 5.A verificação da interligação do sistema predial alimentado pela rede pública com outro alimentado por origens ou captações privadas, é motivo por si só, para a interrupção imediata do serviço, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 45.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Prevenção da contaminação
Vigente desde: 13/07/2009