- 2.A Câmara Municipal de Mealhada, enquanto entidade gestora, obriga-se ao abastecimento de água potável para o consumo doméstico, comercial, municipal, rega de espaços verdes, industrial, Estado, instituições de utilidade pública, autarquias, obras ou outros, a todos os prédios situados nas zonas do concelho, servidas pelo sistema público de distribuição por ela instalado, sendo responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água do concelho de Mealhada.
- 3.O abastecimento de água às indústrias, instalações agrícolas ou outras fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços públicos essenciais, que é absolutamente prioritário.
- 4.São equiparados ao consumo doméstico para fins do disposto no presente Regulamento:
- a)Os consumos de arrecadações, garagens ou adegas de uso particular;
- b)Os consumos efectuados para uso comum de um condomínio em habitação colectiva;
- c)Outros a definir pela Câmara Municipal.
- 5.Se as disponibilidades assim o permitirem, pode a Câmara Municipal de Mealhada, fora da sua área de intervenção, fornecer água a outros concelhos, em condições a acordar, caso a caso com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de abastecimento, quer em alta, ao nível da adução, quer em baixa, ao nível da distribuição, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 13/07/2009