- 1.A água é fornecida ininterruptamente na entrada do prédio, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na distribuição de água e ainda por defeitos ou avarias nos sistemas prediais.
- 2.Quando haja necessidade de interromper o fornecimento de água por motivo de execução de obras, sem carácter de urgência, a Câmara Municipal de Mealhada deve avisar previamente os consumidores afectados, através de aviso afixado nos locais habituais.
- 3.A Câmara Municipal não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de água nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores em consequência de roturas ou avarias do sistema público de distribuição.
- 4.Em todos os casos, compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na distribuição de água.
Artigo 3.º — Carácter ininterrupto do serviço
Vigente desde: 13/07/2009