- 1.Não é permitida a ligação directa da água fornecida a reservatórios de recepção que existam nos prédios e de onde derivem depois os sistemas de distribuição predial, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança, e que a Câmara Municipal aceite e aprove, ou quando se trate de alimentação de instalação de água quente.
- 2.Nestes casos devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da água nos reservatórios de recepção prediais.
Artigo 22.º — Reservatórios
Vigente desde: 13/07/2009