- 1.Toda a água fornecida para consumo doméstico, comercial, industrial, público, obras, autarquias, associações de carácter público ou outros deve ser sujeita a medição.
- 2.A água é medida através de contadores, devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal, que assume a responsabilidade da sua manutenção.
- 3.A Câmara Municipal pode não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do interessado ou do seu cônjuge.
Artigo 23.º — Forma de fornecimento
Vigente desde: 13/07/2009