- 1.O pedido de prestação do serviço de fornecimento de água é da iniciativa do interessado, sendo objecto de contrato com a Câmara Municipal, lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, com base em prévia requisição, efectuada por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente, os proprietários, usufrutuários e arrendatários.
- 2.O pedido de fornecimento de água, quando se trate de edificações novas, ampliadas ou remodeladas, deve ser sempre instruído com cópia da respectiva licença de utilização ou certidão da conservatória do registo predial, conforme o disposto no n.º 6 do presente artigo, sendo-lhe aplicado o preço correspondente ao uso aí previsto.
- 3.Em casos de prédios sujeitos a arrendamento deve ser apresentado o respectivo contrato.
- 4.O pedido de fornecimento de água, quando se trate de consumo para obras, deve ser instruído com cópia da respectiva licença de construção.
- 5.Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador.
- 6.No caso de imóveis construídos e ocupados antes da entrada em vigor do RGEU, ou que não possuam projecto de água e esgotos aprovados no âmbito de um pedido de licenciamento de obras, o pedido de prestação do serviço de fornecimento de água é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Memória descritiva.
- b)Certidão da conservatória do registo predial.
- 7.Do contrato celebrado deve a Câmara Municipal entregar uma cópia ao consumidor.
Artigo 24.º — Contratos de fornecimento
Vigente desde: 13/07/2009