- 1.Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de distribuição, os proprietários dos prédios a construir, a remodelar ou a ampliar são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de distribuição predial e a requerer à Câmara Municipal de Mealhada os ramais de ligação ao sistema público de distribuição, pagando o preço correspondente ao seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos pela Câmara Municipal.
- 2.A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.
- 3.Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de distribuição, pode a Câmara Municipal de Mealhada consentir no aproveitamento parcial ou total das canalizações dos sistemas prediais já existentes, se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável.
- 4.Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição, os prédios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanentemente e totalmente desabitados e os prédios em que a sua utilização não careça do emprego de água potável.
- 5.Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários o cumprimento das obrigações que este artigo impõe aos proprietários.
- 6.Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.
Artigo 4.º — Obrigatoriedade de instalação e ligação
Vigente desde: 13/07/2009