- 1.Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados ao sistema público de distribuição, sempre que os contratos de fornecimento não estejam em seu nome, devem comunicar à Câmara Municipal, por escrito e no prazo de 30 dias úteis, tanto a saída definitiva dos arrendatários dos seus prédios como a entrada de outros.
- 2.Os contratos de fornecimento em prédios sujeitos a arrendamento devem ser celebrados pelo respectivo inquilino, o qual, no caso de cessação do respectivo contrato de arrendamento, deve requerer à Câmara Municipal, por escrito e no prazo de 30 dias, o pedido de anulação do respectivo contrato de fornecimento.
Artigo 30.º — Dever dos proprietários ou usufrutuários e inquilinos
Vigente desde: 13/07/2009