- 1.A Câmara Municipal de Mealhada pode fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:
- a)As bocas-de-incêndio devem ter canalizações interiores próprias, cuja alimentação poderá admitir-se que derive directamente da rede pública ou a montante do contador ou nicho de contadores, em cujo troço inicial será instalada uma válvula de seccionamento a manusear pela Câmara Municipal e o respectivo contador de medição.
- b)O contador, aprovado pelos Serviços de Águas da CMM, será instalado pelo dono da obra no âmbito da execução da obra, ficando, após a licença de utilização, sob a responsabilidade do proprietário.
- c)Estes dispositivos de incêndio só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser avisada deste facto durante as vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.
- d)A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e na pressão, nem mesmo por interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro, fornecendo a água tal como ela se encontra na canalização geral, onde é feita a tomada no momento da utilização.
- e)Em caso de fugas ou perdas da rede de combate a incêndio a Câmara Municipal poderá suspender a respectiva alimentação.
- 2.A utilização indevida destes sistemas é punível com a coima prevista no n.º 1 do artigo 46.º deste Regulamento.
Artigo 31.º — Bocas de incêndio
Vigente desde: 13/07/2009