- 1.Os contadores devem ser instalados em lugares definidos pela Câmara Municipal, e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e o normal funcionamento.
- 2.Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo, neste último caso, uma bateria de contadores.
- 3.As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, devem permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local, e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições técnicas.
- 4.O disposto no número anterior é também aplicável nos casos de fornecimentos temporários ou sazonais.
- 5.O custo das caixas ou nichos ficam a cargo do consumidor.
- 6.Os nichos onde são instalados os contadores terão uma porta com chave universal e visor, e um tubo para drenagem da água.
- 7.No caso de contadores instalados em locais de difícil leitura, as despesas pela transferência do mesmo são da responsabilidade do Município, sendo esta transferência obrigatória no caso da realização de novos contratos de fornecimento de água, cujo respectivo custo passa a ser a cargo do novo outorgante.
- 8.Salvo informação em contrário dos serviços técnicos, os contadores devem ser instalados da seguinte forma:
- a)Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se na parede exterior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou de vários consumidores;
- b)Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:
- i)No muro de vedação ou no limite da zona pública com o logradouro, no caso de um só consumidor;
- ii)No interior do edifício da zona comum de entrada ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.
Artigo 34.º — Instalação e localização dos contadores
Vigente desde: 13/07/2009