- 1.As leituras dos contadores são efectuadas periodicamente por funcionários da Câmara ou outros, devidamente habilitados para o efeito, no mínimo uma vez de quatro em quatro meses, sendo a periodicidade das leituras fixada e posteriormente divulgada pelos meios que considerem mais adequados para informar os consumidores.
- 2.Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do consumidor, este pode comunicar à Câmara Municipal o valor registado no contador que lhe está afecto.
- 3.A Câmara Municipal pode adoptar, no caso do número anterior, um sistema de leitura por estimativa.
- 4.A Câmara Municipal de Mealhada não assume qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura cujo apuramento seja efectuado com base em informações prestadas pelo consumidor.
- 5.O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de a Câmara Municipal efectuar pelo menos uma leitura anual, competindo ao consumidor facilitar o acesso ao contador para a recolha da leitura, sob pena de interrupção do fornecimento de água.
- 6.Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor pode apresentar a devida reclamação, dentro do prazo de 8 dias úteis a contar da data de recepção da factura, a qual será analisada pela Câmara Municipal.
- 7.No caso de a reclamação ser julgada procedente, e se já tiver ocorrido o pagamento, há lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.
Artigo 40.º — Periodicidade das leituras
Vigente desde: 13/07/2009