- 1.Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador, o consumo é avaliado:
- a)Pelo consumo médio apurado entre as duas leituras imediatamente anteriores consideradas válidas, efectuadas pela Câmara Municipal;
- b)Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea a);
- c)Pela média referida nas duas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).
- 2.Aplica-se o disposto no número anterior nos casos em que não foi possível a leitura do contador por motivos não imputáveis à Câmara Municipal, designadamente no caso de contadores instalados dentro de edifícios, isto sem prejuízos de outras soluções que a mesma possa vir a definir.
Artigo 41.º — Avaliação do consumo
Vigente desde: 13/07/2009