- 1.Quando for solicitada pelo consumidor a aferição do contador ou a Câmara Municipal entender fazê-la, a correcção das contagens é efectuada de acordo com a percentagem do erro verificado no controlo metrológico, nos termos definidos no número seguinte.
- 2.Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
- a)Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
- b)Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
Artigo 42.º — Correcção dos valores de consumo
Vigente desde: 13/07/2009