- 1.As facturas devem ser emitidas com uma periodicidade mensal.
- 2.As facturas emitidas devem discriminar os serviços prestados, os correspondentes preços e os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.
- 3.A facturação a emitir, sob responsabilidade da Câmara Municipal, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior, bem como na aplicação do disposto no artigo 42.º deste Regulamento.
Artigo 43.º — Facturação de consumos
Vigente desde: 13/07/2009