- 1.Compete aos consumidores efectuar o pagamento dos preços previstos no n.º 3 do artigo 38.º, no prazo e forma estabelecidos na factura correspondente.
- 2.A Câmara Municipal, sempre que o julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos consumidores.
- 3.A reclamação do consumidor relativa à conta apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique ter direito.
- 4.Caso o pagamento não seja efectuado no prazo fixado para o efeito na factura, começarão a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.
- 5.O consumidor pode regularizar a dívida na Tesouraria da Câmara Municipal, durante o período de 15 dias seguidos, sendo cobrados os correspondentes juros de mora à taxa legal em vigor.
- 6.O não pagamento no período mencionado no ponto anterior:
- a)Implica a extracção de certidão de dívida e sujeição a processo de execução fiscal;
- b)A interrupção do fornecimento do serviço público, em conformidade com o previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 28.º do presente Regulamento, nos termos e condições definidos no n.º 3 do mesmo artigo.
- 7.Sempre que houver necessidade de recorrer ao pagamento coercivo, a Câmara Municipal deve retirar o contador instalado e dar por findo o contrato de fornecimento.
- 8.Poderá a Câmara Municipal autorizar, com carácter excepcional, as situações em que é permitido o pagamento do valor constante de uma factura em prestações mensais, mesmo que nela esteja incluído o valor de outros preços devidas pela prestação de outros serviços.
Artigo 44.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 13/07/2009