- 1.O não cumprimento das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenação.
- 2.Constituem igualmente contra-ordenações, nos termos do disposto no artigo 28.º do DL n.º 207/94, de 6 de Agosto:
- a)Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de distribuição;
- b)Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal;
- c)Alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial.
Artigo 45.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 13/07/2009