- 1.Em operações de loteamento serão apresentados projectos específicos do sistema de distribuição da rede de água para aprovação pela Câmara Municipal.
- 2.Na elaboração deste projectos deverão ser observadas todas as normas e regulamentos em vigor para os sistemas públicos e todas as condições técnicas impostas pela Câmara Municipal.
- 3.Poderá a Câmara Municipal, quando o sistema público existente não comporte o sistema projectado, impor a concepção de um sistema próprio, ou a utilização do sistema existente, desde que o interessado suporte os custos de todas as obras de remodelação e substituição necessárias para o efeito.
Artigo 7.º — Obras de urbanização em operação de loteamento
Vigente desde: 13/07/2009