- 1 -O controlo financeiro da gestão dos fundos utilizados pelo AETC 'Eurocidade 'Porta da Europa', será feito de acordo com o previsto no artigo 6.º do Regulamento AECT, e com as normas de direito interno português nos termos do disposto no artigo 2.º do Regulamento AECT, admitindo que o Estado-Membro onde o AECT tem a sua sede estatutária designa a autoridade competente para desempenhar essa função antes de aprovar a participação no AECT, nos termos do artigo 4.º do Regulamento.
- 2 -O controlo in situ será liderado pelos responsáveis com jurisdição natural sobre o território, intercambiando toda a informação e convidando a participar os homólogos de outros membros do AECT, quando assim o determine a legislação nacional dos Estados-Membros interessados, e de acordo com o n.º2 do artigo 6.º do Regulamento AECT.
- 3 -O controlo da gestão de projetos, atividades, programas e/ou ações cofinanciadas pela União Europeia será feito nos termos do estabelecido pela legislação nacional (do Estado-Membro onde de localiza a sede do AECT), e da legislação comunitária relativa ao controlo específico dos fundos comunitários, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2 da presente cláusula.
- 4 -Para efeitos de controlo de gestão dos fundos utilizados pelo AECT Eurocidade 'Porta da Europa' todas as informações e documentos deverão ser enviados aos responsáveis com jurisdição natural sobre o território, pelo que corresponde ao Diretor fixar o prazo para esse efeito.
- 5 -Todos os controlos são efetuados de acordo com normas de auditoria internacionalmente aceites.
Artigo 35.º — Controlo de gestão dos fundos
Vigente desde: 22/03/2023