- 1 -No que respeita ao controlo financeiro, considera-se o previsto no artigo 6.º do Regulamento 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, na sua versão modificada pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17 de dezembro, e do demais ordenamento jurídico europeu, bem como nas normas de transposição e desenvolvimento do Direito Europeu em matéria de controlo de fundos europeus. Assim sendo, o controlo financeiro recairá no órgão da administração pública portuguesa que tem atribuídas competências em matéria de controlo financeiro e de auditoria do sector público.
- 2 -As relações entre o AECT Eurocidade 'Porta da Europa' e terceiros - entidades públicas ou privadas - serão reguladas por contratos, convénios, protocolos ou outros instrumentos legalmente admitidos e que definam os direitos e deveres recíprocos.
Artigo 36.º — Relação com autoridades superiores e de controlo, e com terceiros
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