- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Regulamento AECT, a extinção do AECT Eurocidade 'Porta da Europa' poderá ocorrer:
- a)Por comum acordo dos seus membros, previamente aprovado pelos órgãos de decisão respetivos.
- b)Por ordem do Tribunal ou Autoridade competente, nos termos do artigo 14.º do Regulamento AECT.
- 2 -A decisão de extinção não poderá prejudicar a materialização de projetos e obras comuns que, de acordo com programas anteriormente aprovados, tenham sido iniciados e que ainda não estejam concluídos à data da referida decisão.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 14.º do Regulamento AECT, a liquidação do património da eurocidade reger-se-á pelo direito interno português aplicável e pelos presentes Estatutos.
- 4 -O património do AECT Eurocidade 'Porta da Europa' será repartido, sem prejuízo de terceiros, entre as entidades associadas e na proporção da respetiva contribuição para a sua constituição.
Artigo 39.º — Extinção e liquidação do património
Vigente desde: 22/03/2023