- 1 -Qualquer membro dos órgãos sociais poderá renunciar ao mandato mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com conhecimento ao conselho de administração.
- 2 -No caso de se tratar de renúncia do presidente do conselho de administração ou do administrador-delegado, a carta referida no número anterior deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal do Porto, com conhecimento ao presidente da mesa da assembleia geral.
- 3 -Desde que ocorra justa causa, qualquer membro dos órgãos sociais poderá ser exonerado do seu cargo mediante deliberação da assembleia geral.
- 4 -No caso de se tratar do presidente do conselho de administração ou do administrador-delegado e ocorrendo justa causa, a exoneração é da competência da assembleia geral, sob proposta do presidente da Câmara Municipal do Porto ou do vereador com competência delegada na área do ambiente.
Artigo 13.º — Renúncia e exoneração
Vigente desde: 16/08/2007