- 1 -As deliberações da assembleia geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos apurados, salvo os casos exceptuados na lei e nos presentes estatutos.
- 2 -Em caso de empate, o presidente da mesa dispõe de voto de qualidade.
- 3 -Cada associado, fundador ou ordinário, tem direito a um número de votos correspondentes à percentagem representada pelas respectivas unidades de participação subscritas nos termos do disposto no artigo 9.º dos presentes estatutos.
- 4 -Não é permitido o voto por delegação ou por correspondência.
Artigo 21.º — Deliberações da assembleia geral
Vigente desde: 16/08/2007