- 1 -O conselho de administração é o órgão executivo da associação, competindo-lhe exercer todos os poderes necessários à execução das actividades compreendidas no objecto da associação, designadamente:
- a)Administrar os bens da associação e dirigir a sua actividade, podendo para o efeito contratar pessoal, fixando as respectivas condições de trabalho;
- b)Celebrar contratos para a realização das finalidades da associação;
- c)Propor à assembleia geral a admissão de novos associados e a fixação do valor das unidades de participação e das quotas;
- d)Comunicar à assembleia geral a exclusão de associados, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º dos presentes estatutos;
- e)Constituir mandatários, com poderes para obrigar a associação, de acordo com a extensão dos respectivos mandatos;
- f)Elaborar o plano anual, o relatório anual e contas do exercício, planos anuais e plurianuais de investimento, orçamentos anuais e outros documentos de idêntica natureza que se mostrem necessários a uma adequada gestão económica e financeira;
- g)Decidir dos trabalhos a executar por e para terceiros;
- h)Fixar a orgânica interna e elaborar os regulamentos internos de funcionamento da associação a submeter à aprovação da assembleia geral;
- i)Representar a associação, em juízo e fora dele;
- j)Exercer as demais atribuições previstas na lei e nos estatutos, nomeadamente o poder de delegar as suas competências.
- 2 -Compete ao administrador-delegado a gestão corrente da associação, bem como o exercício dos poderes que lhe forem expressamente delegados pelo conselho de administração, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos restantes membros, expressamente designado pelo presidente para este efeito.
Artigo 25.º — Competências do conselho de administração
Vigente desde: 16/08/2007