- 1 -Constituem direitos dos associados fundadores e ordinários:
- a)Participar e votar nas assembleias gerais;
- b)Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos dos presentes estatutos e da lei;
- c)Examinar as contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da associação, nos oito dias que antecedem a realização das assembleias gerais;
- d)Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- e)Ter prioridade, em relação a terceiros, na execução de serviços prestados pela associação e beneficiar de descontos relativamente aos mesmos;
- f)Ser informado dos resultados alcançados no campo técnico e científico que não sejam estritamente confidenciais.
- 2 -Os descontos previstos na alínea e) do número anterior terão em conta o valor da participação no património associativo nominal e, bem assim, no volume acumulado das quotas, e constarão em regulamento especial a elaborar pelo conselho de administração, o qual será aprovado pela assembleia geral.
Artigo 7.º — Direitos dos associados
Vigente desde: 16/08/2007