- 1 -Constituem deveres dos associados fundadores e ordinários:
- a)Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares bem como as deliberações dos órgãos sociais;
- b)Exercer os cargos sociais nos órgãos para que forem eleitos ou designados;
- c)Dar preferência, sempre que possível, à associação na prestação dos serviços que se integrem no âmbito da sua actividade;
- d)Pagar as participações e quotas que forem estabelecidas em assembleia geral;
- e)Colaborar nas actividades da associação e contribuir para a realização do seu objecto estatutário, nomeadamente através da difusão dos conceitos e boas práticas no planeamento, na gestão, na construção e na mobilidade sustentável na área de intervenção, bem como através da participação em projectos específicos.
- 2 -Os associados que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar no seio da associação por pessoa singular, designadamente para a prática de actos de gestão corrente, desde que devidamente mandatada para o efeito.
- 3 -No caso de o associado ser uma pessoa colectiva e querer propor-se para os órgãos sociais, deve nomear uma pessoa singular para, em caso de eleição, exercer o cargo em nome próprio, respondendo pelos actos desta solidariamente a pessoa colectiva que representa.
Artigo 8.º — Deveres dos associados
Vigente desde: 16/08/2007