- 1 -Compete ao Presidente do Conselho Directivo:
- a)Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
- b)Executar as deliberações do Conselho e coordenar a respectiva actividade;
- c)Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do Conselho Directivo;
- d)Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nos termos da lei;
- e)Assinar e visar a correspondência do Conselho Directivo com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
- f)Representar a Associação em juízo ou fora dele;
- g)Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação;
- h)Exercer os demais poderes estabelecidos por lei, pelos presentes estatutos ou por deliberação do Conselho Directivo.
- 2 -O presidente do Conselho Directivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros do Conselho ou no Secretário Geral.
- 3 -A todos os membros do Conselho Directivo compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -O presidente do Conselho Directivo pode praticar quaisquer actos da competência deste, sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e que não seja possível reuni-lo extraordinariamente em tempo útil, ficando, porém, os actos praticados sujeitos a subsequente ratificação pelo conselho na sua imediata reunião.
Artigo 21.º — Competências do Presidente do Conselho Directivo
Vigente desde: 22/07/2009