- 1 -O Conselho Fiscal terá duas reuniões ordinárias anuais, nomeadamente para dar parecer sobre os projectos de orçamento e das suas revisões, bem como sobre o relatório de contas, devendo estas ter lugar em período prévio ao envio destes documentos para os membros da Assembleia Intermunicipal.
- 2 -O Conselho Fiscal reunirá também extraordinariamente sempre que necessário, devendo para o efeito ser convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento da maioria dos seus titulares, ou do Conselho Directivo.
Artigo 25.º — Reuniões
Vigente desde: 22/07/2009