- 1 -A Associação tem património e finanças próprias.
- 2 -O património da Associação é constituído pelos bens e direitos para ele transferidos ou adquiridos a qualquer título.
- 3 -Os bens transferidos pelos Municípios que integram a Associação e vice-versa serão objecto de inventário, a constar de acta de acordo mútuo, subscrita pelas partes interessadas, com a menção das actividades em que ficam afectos.
- 4 -Os bens e direitos afectos pelos Municípios associados para a Associação, são transferidos a título gratuito e estão isentos de encargos de qualquer natureza por parte dos Municípios;
- 5 -São receitas da Associação:
- a)O produto das contribuições dos Municípios associados;
- b)As transferências dos Municípios, no caso de competências delegadas por estes;
- c)As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;
- d)Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;
- e)As dotações, comparticipações e subsídios de que venham a beneficiar;
- f)Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;
- g)O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
- h)Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos que a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou acto jurídico;
- i)O produto de empréstimos;
- j)Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
- 6 -Constituem despesas da Associação, os encargos resultantes da prossecução dos fins específicos que lhe estão confiados, assim como, os decorrentes da manutenção e do funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Artigo 26.º — Património e Finanças
Vigente desde: 22/07/2009