- 1 -A Associação pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.
- 2 -Os empréstimos a curto prazo devem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar um décimo das contribuições dos Municípios que integram a Associação.
- 3 -Os empréstimos a médio e longo prazo podem ser contraídos para fazer face ao desenvolvimento da Associação e à prossecução dos seus fins.
- 4 -A Associação não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos Municípios associados.
Artigo 27.º — Endividamento
Vigente desde: 22/07/2009