Saltar para o conteúdo principal
Artigo 20.º
— Pagamento em prestações
Vigente desde: 13/08/2009
Não é admitido o pagamento em prestações de nenhuma das taxas previstas na Tabela.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 19
Prazo de pagamento de licenças renováveis
Seguinte · Artigo 21
Cobrança coerciva