- 1 -Findo o prazo fixado para pagamento voluntário das taxas liquidadas, e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora.
- 2 -A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
- 3 -Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento, designadamente, no caso de licenças renováveis.
- 4 -O não pagamento das taxas no prazo fixado para pagamento voluntário implica o débito ao tesoureiro e a emissão de aviso para pagamento do montante em dívida, acrescido de juros de mora, no prazo de 15 dias.
- 5 -Findo o prazo previsto no número anterior serão extraídas as respectivas certidões de dívida para efeitos de cobrança coerciva, mediante a instauração de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 21.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 13/08/2009