- 1 -O Provedor do Estudante é designado pelo Director do Instituto, devendo a designação recair sobre uma personalidade de comprovada competência, imparcialidade e experiência no domínio do ensino superior, competindo-lhe analisar de forma crítica e independente o funcionamento do Instituto na medida em que este influencie as condições de estudo, aprendizagem e progressão dos estudantes na sua vida académica, e fazer as recomendações gerais e específicas que entenda necessárias.
- 2 -O Provedor do Estudante é designado por mandatos de três anos, renovável.
Artigo 11.º — (Provedor do Estudante)
Vigente desde: 19/08/2009