- 1 -O Reitor é o órgão de direcção da Universidade, competindo-lhe orientar, superintender e coordenar todas as actividades académicas bem como representar o estabelecimento de acordo com as suas competências.
- 2 -O Reitor é nomeado pela EI, devendo possuir obrigatoriamente o grau de doutor.
- 3 -Ouvido o Reitor, a EI poderá nomear até dois Vice-Reitores, de entre personalidades habilitadas com o grau de doutor, para coadjuvar o Reitor, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -O Reitor poderá delegar, por despacho, competências específicas nos Vice-Reitores, incluindo a sua representação, a título permanente ou por determinado período, em órgãos académicos.
Artigo 17.º — Reitor
Vigente desde: 15/09/2009