- 1 -Ao pessoal docente da Universidade é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, nos termos de regulamento interno.
- 2 -O corpo docente da Universidade deve satisfazer os seguintes requisitos, ou outros que venham a ser exigidos pela lei:
- a)Para cada ciclo de estudos preencher os requisitos fixados para a sua acreditação;
- b)Dispor no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação a qualquer título, na instituição, no mínimo, de um detentor do grau de doutor por cada 30 estudantes;
- c)Pelo menos metade dos doutores a que se refere a alínea anterior estarem em regime de tempo integral.
- 3 -Os docentes e investigadores referidos na alíneas b) do número anterior,
- a)Se em regime de tempo integral só podem ser considerados para esse efeito na Universidade;
- b)Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.
Artigo 32.º — Corpo Docente
Vigente desde: 15/09/2009