- 1 -Os docentes em tempo integral podem, nos termos fixados no respectivo estatuto de carreira, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior.
- 2 -A acumulação de funções docentes carece, para além dos demais condicionalismos legalmente previstos, de autorização do Reitor ouvido o Director do Departamento.
- 3 -A acumulação de funções docentes carece de comunicação
- a)Aos órgãos competentes da Universidade, por parte do docente;
- b)À Direcção-Geral do Ensino Superior, pela Reitoria.
- 4 -A Universidade pode celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites previstos na lei.
Artigo 33.º — Acumulações e Incompatibilidades dos Docentes
Vigente desde: 15/09/2009