- 1 -Podem beneficiar de condições especiais de acesso, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
- b)Cidadãos portugueses bolseiros ou equiparados, do governo português no estrangeiro, funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro ou funcionários portugueses da UE e seus familiares que os acompanhem;
- c)Oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das forças armadas;
- d)Estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa bolseiros do governo português, dos governos respetivos, da fundação Calouste Gulbenkian, ao abrigo de convenções com a UE ou outros:
- i)Com frequência de Ensino Superior;
- ii)Titulares do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português ou equivalente;
- iii)Titulares de diploma terminal de ensino secundário do seu país de origem não equivalente ao ensino secundário português;
- e)Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;
- f)Praticantes desportivos de alto rendimento;
- g)Naturais e filhos de naturais do território de Timor Leste.
- 2 -Num ano letivo cada estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos regimes especiais previstos na legislação em vigor.
- 3 -Se o estudante for titular de um curso superior português ou estrangeiro não pode requerer matrícula e inscrição através dos regimes especiais, exceto os titulares do grau de bacharel que pretendam prosseguir estudos tendo em vista a obtenção do grau de licenciado na mesma área ou os oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das forças armadas.
Artigo 27.º — Regimes especiais
Vigente desde: 09/01/2019