- 1 -De cada reunião será lavrada ata que contenha um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando designadamente a hora, a data e o local de reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações, e também o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
- 2 -As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação pelo presidente do órgão e por quem as lavrou.
- 3 -As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efetuada no final da reunião.
Artigo 11.º — Atas
Vigente desde: 15/01/2024