- 1 -A Assembleia Intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano, em abril e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência de oito dias por edital e por carta com aviso de receção, protocolo ou por meio eletrónico, nos termos do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A assembleia intermunicipal pode reunir extraordinariamente por iniciativa da respetiva mesa ou quando requerida:
- a)Pelo presidente do conselho intermunicipal, em execução de deliberação deste.
- b)Por um terço dos seus membros.
- 3 -O Presidente do Conselho Intermunicipal, na qualidade de representante institucional da comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, tem assento nas reuniões da Assembleia Intermunicipal, sem direito a voto.
- 4 -Os restantes membros do Conselho Intermunicipal e do Secretariado Intermunicipal podem igualmente assistir às reuniões da Assembleia Intermunicipal sem direito a voto, podendo intervir desde que para tanto solicitados pelos presidentes dos Órgãos da Comunidade.
- 5 -As reuniões da Assembleia Intermunicipal são públicas.
Artigo 13.º — Reuniões
Vigente desde: 15/01/2024