- 1 -A Zona de Concessão do PRG (Anexo A) compreende as zonas dominiais delimitadas no mapa anexo, bem como todas as infraestruturas, os bens móveis e imóveis, as instalações e os equipamentos afetos ao fim da exploração do PRG, e sede social e desportiva da concessionária, e bem como os que venham a ser construídos, fornecidos e montados pela Concessionária, ou outras entidades por esta autorizadas, na área concessionada, desde que fisicamente integradas e funcionalmente indissociáveis da exploração do PRG e da sede social.
- 2 -A Zona de Concessão divide-se em duas áreas:
- a)Área Molhada - é a área composta pelo conjunto de todos os cais de estacionamento, postos de amarração, cais de espera, cais de abastecimento, cais de serviço, e quaisquer áreas destinadas ao uso exclusivo das embarcações, e pontes de acesso incluindo a vedação exterior em terra que delimita a área molhada.
- b)Área Terrestre - é a área composta pelo conjunto de todos os edifícios de apoio, (estabelecimentos comerciais, e terraços) áreas de serviços, posto de combustível e áreas comuns.
- 3 -Estão diretamente afetas à exploração do PRG toda a área molhada, a vedação exterior e pontes de acesso, bem como as instalações de apoio, nomeadamente, o posto de combustível, o edifício de receção, sanitário, snack-bar e sala de tripulações, zona da grua, rampa varadouro, bem como a área terrestre anexa à mesma.
- 4 -Fica excluído do presente regulamento o edifício da sede social e desportiva da Concessionária, bem como os bens e áreas terrestres afetas e anexas à mesma.
- 5 -Cabe à Concessionária a gestão, direção e condução funcional da comercialização, do funcionamento, e da utilização dos espaços e edifícios afetos à exploração do PRG, bem como o cumprimento do presente Regulamento, podendo a Concessionária nomear um Diretor do PRG, a quem poderá delegar a gestão normal e corrente da exploração.
Artigo 3.º — Zona de Concessão/Modo de Gestão
Vigente desde: 18/05/2018