- 1 -A Associação tem capacidade para ser titular de todos os direitos e obrigações, necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
- 2 -Em caso de dissolução da Associação, a assembleia geral decidirá qual o destino a dar a todo o seu património, (bens móveis e imóveis, valores, direitos), ressalvando o disposto no artigo 166.º do Código Civil Português.
Artigo 9.º — Direitos, obrigações e património
Vigente desde: 05/11/2007