- 6.1 -Assembleia geral:
- 6.1.1 -A assembleia geral é o órgão soberano da Associação e é constituída por todos os associados.
- 6.1.2 -Só terão direito a voto os associados com a quota anual paga, salvo os pais e ou encarregados de educação dos alunos do 5.º ano, excepto para eleição dos órgãos sociais.
- 6.1.3 -A assembleia geral ordinária deverá realizar-se até 60 dias após o início do ano lectivo na Escola e tem como objectivos:
- 6.1.3.1 -Apreciar, discutir e aprovar o relatório e contas anuais;
- 6.1.3.2 -Deliberar sobre as directrizes gerais ou actuação da Associação;
- 6.1.3.3 -Eleger os membros dos órgãos sociais;
- 6.1.3.4 -Fixar o nível da quota mínima;
- 6.1.3.5 -Apreciar a situação dos associados.
- 6.2 -Compete à direcção:
- 6.2.1 -Dar cumprimento às decisões da assembleia geral.
- 6.2.2 -Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que concorram para a concretização dos objectivos da Associação.
- 6.2.3 -Gerir os bens da Associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos.
- 6.2.4 -Desenvolver actividades que se enquadrem nos objectivos da Associação.
- 6.2.5 -Elaborar um relatório de actividades e contas anual e apresentá-lo na assembleia geral ordinária, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
- 6.2.6 -Manter um livro de actas das reuniões.
- 6.2.7 -Representar a Associação em todos os contactos com os órgãos de gestão da Escola ou quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, e, em nome da Associação, defender os seus interesses.
- 6.2.8 -Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
- 6.2.9 -Na primeira reunião a direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de alguns dos seus membros.
A direcção poderá decidir desde que esteja presente a maioria dos seus membros. As decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente ou quem o substitua voto de desempate. Os membros da direcção serão solidariamente responsáveis pela concretização das decisões colegiais e pelo regular exercício das actividades da Associação.
- 6.2.10 -A assembleia só poderá funcionar desde que estejam presentes 50% dos seus membros efectivos; meia hora depois da hora marcada na convocatória, dar-se-á início aos trabalhos com qualquer quórum;
- 6.2.11 -As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de voto dos associados presentes;
- 6.2.12 -As deliberações sobre alterações dos estatutos exigirão o voto favorável de três quartos dos associados presentes e na ordem de trabalhos devem constar em ponto prévio;
- 6.2.13 -Na reunião ordinária da assembleia geral poderão participar, sem direito a voto, pais e encarregados de educação de alunos da Escola, não associados, à excepção dos pais e ou encarregados de educação dos alunos do 5.º ano;
- 6.2.14 -A assembleia geral extraordinária terá lugar sempre que for convocada pelo presidente da mesa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou por um mínimo de 20 associados;
- 6.2.15 -A assembleia geral será convocada através de cartaz afixado na Escola e por meio de aviso expedido para cada um dos associados através dos seus educandos e sempre que possível com reforço postal, com antecedência mínima de oito dias. Da convocatória deverá constar obrigatoriamente a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos;
- 6.2.16 -Às assembleias gerais poderão assistir e usar da palavra, sem direito a voto, professores e funcionários da Escola, salvo deliberação em contrário.
- 6.3 -Compete ao conselho fiscal:
- 6.3.1 -Fiscalizar a administração financeira da Associação;
- 6.3.2 -Dar parecer sobre o relatório e contas elaborado anualmente pela direcção;
- 6.3.3 -Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o julgar necessário;
- 6.3.4 -Verificar a conformidade estatutária das despesas efectuadas e pronunciar-se sobre propostas da alienação dos bens da Associação.
Artigo 6.º — Atribuição dos órgãos sociais
Vigente desde: 08/11/2007