- 1 -Poderão ser exigidas aos accionistas prestações acessórias pecuniárias, até ao décuplo do capital social no momento da respectiva deliberação e proporcionalmente às acções que cada accionista detiver no capital social.
- 2 -As prestações serão gratuitas ou onerosas, cabendo à Assembleia Geral que exigir as prestações acessórias fixar as suas condições de realização e pagamento.
Artigo 4.º — Prestações
Vigente desde: 09/12/2009