- 1 -A tese, ou os trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Reitor.
- 2 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um deles ser o orientador;
- 3 -Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.
- 4 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
- 5 -Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
- 6 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 25.º — Constituição do júri
Vigente desde: 15/06/2018