- 1 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
- a)Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
- b)Em caso de empate.
- 3 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 4 -As reuniões do júri, anteriores ao ato público de discussão da tese, podem ser realizadas por teleconferência.
- 5 -Nas restantes reuniões do júri e nas provas públicas, o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
- 6 -Caso o júri suspeite de uma situação de plágio ou outra fraude científica no decurso da primeira reunião deverá comunicar à Comissão Científica, a qual decidirá sobre a manutenção ou revogação do despacho de admissão a provas.
- 7 -Compete ao presidente do júri convocar e presidir às reuniões do júri, bem como comunicar todas as deliberações do júri ao candidato, ao Coordenador do Doutoramento e aos serviços competentes.
- 8 -O funcionamento dos júris regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento.
Artigo 27.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 15/06/2018