- 1 -Nos sessenta dias subsequentes à publicação da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual se declara aceite a tese/compilação de trabalhos ou, em alternativa, se recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação, não sendo permitida a reformulação de compilação de trabalhos.
- 2 -Sendo-lhe recomendada a reformulação, o candidato dispõe de um prazo de cento e vinte dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
- 3 -Caso tenha optado pela reformulação, o candidato deverá entregar, no prazo fixado, o número de exemplares igual ao da versão inicial, em suporte papel e digital.
- 4 -Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no n.º 2, o júri marca as provas públicas de discussão da tese.
- 5 -Considera-se ter havido desistência do candidato se, expirado o prazo referido no n.º 2, este não tiver apresentado a tese reformulada, nem tiver entregado a declaração aí referida.
- 6 -A prova deve ter lugar no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar, conforme os casos:
- a)Da data do despacho de aceitação da tese pelo júri;
- b)Da data de entrada da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.
- 7 -A data das provas públicas deverá ser publicitada pelos Serviços Académicos e comunicada ao estudante com pelo menos 20 dias úteis de antecedência.
Artigo 28.º — Tramitação do processo
Vigente desde: 15/06/2018