- 1 -Concluídas as provas, o júri reúne em privado para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, só podendo intervir na deliberação os membros do júri que tiverem estado presentes.
- 2 -A classificação é atribuída consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos previstos n.º 2 do artigo 3.º apreciado no ato público.
- 3 -Concluída a deliberação sobre a aprovação do candidato e a qualificação a atribuir, o júri comunica publicamente o resultado ao candidato.
Artigo 31.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 15/06/2018