- 1 -Aos cooperadores que não cumpram os seus deveres podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a)Repreensão;
- b)Multa;
- c)Suspensão temporária de direitos;
- d)Perda de mandato;
- e)Exclusão.
- 2 -A aplicação de qualquer sanção é sempre precedida de processo escrito.
- 3 -Do processo devem constar a identificação e qualificação das infrações, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção.
- 4 -Não pode ser suprida a nulidade decorrente de:
- a)Falta de audiência do arguido;
- b)Insuficiente individualização das infrações imputadas;
- c)Omissão de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares violados;
- d)Omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade.
- 5 -A aplicação das sanções das alíneas a), b) e c) do n.º 1 compete ao Conselho de Administração, com recurso para a Assembleia Geral.
- 6 -A aplicação das sanções das alíneas d) e e) do n.º 1 compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
- 7 -A suspensão temporária de direitos referida na alínea c) do n.º 1 não pode exceder um ano.
- 8 -Quando existam indícios sérios de infrações suscetíveis de fundamentar a exclusão de um cooperador, o Conselho de Administração pode suspendê-lo preventivamente até deliberação da Assembleia Geral.
- 9 -Em caso de exclusão, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Código Cooperativo, sendo o prazo de restituição referido no n.º 2 do artigo 17.º de doze meses.
- 10 -As sanções das alíneas d) e e) do n.º 1 são também aplicáveis pelo incumprimento dos deveres previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º
Artigo 18.º — Sanções
Vigente desde: 17/04/2026
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Em vigor desde 17/04/2026