- 1 -Quando um cooperador solicite a demissão, a perda da qualidade de cooperador opera automaticamente decorridos sessenta dias sobre a data do pedido, ou no termo do prazo indicado no pedido, se este for superior.
- 2 -Na data em que se opere a perda da qualidade de cooperador por demissão, ser-lhe-á restituído o valor dos títulos de capital realizados. Se o cooperador detiver mais de 100 (cem) títulos, receberá ainda juros sobre os títulos que excedam esse mínimo, calculados proporcionalmente ao tempo de permanência como cooperador com esse capital adicional.
- 3 -Na data da aceitação da redução de títulos - que deverá sempre salvaguardar o mínimo de 100 (cem) títulos previsto no n.º 1 do artigo 7.º - será restituído ao membro o valor do capital dos títulos reduzidos e os respetivos juros proporcionais ao tempo de detenção desse capital adicional.
- 4 -A taxa de juro aplicável para efeitos dos números anteriores corresponde à média da taxa de referência dos depósitos bancários a prazo de 1 (um) ano.
- 5 -Em nenhum caso haverá lugar à devolução da joia.
- 6 -Em nenhuma circunstância haverá lugar à distribuição de lucros, excedentes ou mais-valias aos cooperadores.
Artigo 17.º — Demissão ou redução do número de títulos
Vigente desde: 17/04/2026
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Em vigor desde 17/04/2026