- 1 -Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
- a)Elaborar anualmente o relatório de gestão, as contas do exercício, o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte, e submetê-los ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;
- b)Executar o plano de atividades anual;
- c)Corresponder às solicitações do Conselho Fiscal e do ROC, nas matérias da respetiva competência;
- d)Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções, nos limites da sua competência, nos termos do Código Cooperativo, dos presentes Estatutos e da legislação complementar aplicável;
- e)Propor fundamentadamente à Assembleia Geral a aplicação das sanções de perda de mandato e de exclusão de cooperadores;
- f)Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Cooperativa;
- g)Contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da Cooperativa;
- h)Designar os membros da Direção da Escola Profissional Gustave Eiffel;
- i)Designar os membros da Direção Técnico-Pedagógica da Escola Profissional Gustave Eiffel;
- j)Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
- k)Manter a regularidade dos livros e registos contabilísticos, nos termos da lei;
- l)Decidir sobre o projeto educativo dos estabelecimentos de ensino da Cooperativa, bem como sobre os cursos profissionais e outras atividades de formação;
- m)Praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses da Cooperativa e dos cooperadores e à salvaguarda dos princípios cooperativos;
- n)Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis que considerar necessários ao desenvolvimento e atividade da cooperativa, para valores unitários inferiores a dois milhões de euros, conforme delegação constante da alínea m) do artigo 28.º;
- o)Propor à Assembleia Geral a participação e ou aquisição de participações em cooperativas ou quaisquer outras entidades com ou sem fins lucrativos, cujo objeto não coincida com o previsto no artigo 4.ª;
- p)Propor à Assembleia Geral a participação ou aquisição de participações em cooperativas ou outras entidades, com ou sem fins lucrativos, independentemente de o respetivo objeto coincidir ou não com o previsto no artigo 4.º;
- q)Proceder à abertura ou encerramento de filiais, instalações ou partes significativas destas;
- r)Proceder à contratação de financiamentos bancários de apoio à tesouraria de curto, médio e longo prazo, com as várias denominações, para valores unitários iguais ou inferior a dois milhões de euros, bem como subscrição de ações de Sociedades de Garantia Mútua no âmbito do mutualismo na contratação de financiamentos bancários conforme delegação constante da alínea l), do artigo 28.º;
- s)Proceder à abertura e encerramento de contas bancárias, efetuar a respetiva movimentação a débito e a crédito, através de qualquer meio de pagamento ou recebimento, quer seja físico quer seja por meios ou à distância, bem como proceder à subscrição e cancelamento de contratos de utilização de contas bancárias à distância e sua movimentação a débito e crédito, criando e retirando os respetivos utilizadores.
- 2 -O Conselho de Administração pode delegar no Presidente do Conselho de Administração, em qualquer outro dos seus membros, em chefias ou em procuradores, os poderes de representação previstos nas alíneas k), n), r) e s) do número anterior, bem como outros poderes que julgue necessários ao bom desenvolvimento dos fins da Cooperativa, designadamente a assinatura de contratos, cheques, escrituras públicas e requerimentos às Conservatórias.
- 3 -A Cooperativa vincula-se pela aposição das seguintes assinaturas:
- a)Do presidente, para qualquer ato, à exceção de contração de financiamentos bancários de curto, médio/longo prazo, aquisição, alienação e oneração e bens móveis/imóveis;
- b)De dois membros efetivos do Conselho de Administração, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do Presidente conjugada com um dos Vice-Presidentes, Tesoureiro, Secretário ou com o Vogal, para atos de contração de financiamentos bancários e aquisição, alienação e oneração de imóveis ou de outra forma como for deliberado pelo Conselho de Administração, salvo nos atos de mero expediente em que basta a assinatura de qualquer um dos membros do Conselho de Administração.
- 4 -O Conselho de Administração pode designar gerentes ou outros mandatários, delegando-lhes os poderes previstos nestes Estatutos ou aprovados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.
- 5 -São indelegáveis as matérias relativas à admissão e demissão de cooperadores e à aplicação de sanções disciplinares.
- 6 -As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se presencialmente, por meios de comunicação à distância ou em formato misto, conforme indicado na respetiva convocatória. Quando realizadas à distância, devem ser asseguradas condições técnicas que garantam a autenticação dos participantes e a fidelidade das deliberações tomadas.
- 7 -O Conselho de Administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, por convocação do Presidente, e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque ou a maioria dos membros efetivos o requeira.
Artigo 30.º — Competências do Conselho de Administração
Vigente desde: 17/04/2026
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Em vigor desde 17/04/2026