- 1 -As reversões mínimas obrigatórias são as seguintes:
- a)Para a reserva legal: 50 % das joias de admissão e 5 % dos excedentes anuais líquidos;
- b)Para a reserva para educação e formação cooperativa: 50 % das joias de admissão e, pelo menos, 1 % dos excedentes anuais líquidos provenientes de operações com cooperadores, nos termos do artigo 97.º, n.º 2, alínea b), do Código Cooperativo.
- 2 -As reversões para as reservas das alíneas c), d) e e) do artigo 36.º, e as reversões superiores aos mínimos do número anterior, são fixadas anualmente pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, em conformidade com a alínea d) do artigo 28.º A Assembleia Geral delibera obrigatoriamente sobre a dotação de cada uma dessas reservas; na ausência de deliberação, aplica-se uma dotação supletiva mínima de 1 % dos excedentes anuais líquidos para cada uma das reservas referidas.
Artigo 37.º — Reversão para reservas
Vigente desde: 17/04/2026
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